- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 14/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 07/03/2013, p. 14/03/2013
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste ofensa aos arts. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes. 2. O acórdão, com base no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que se configurou a improbidade administrativa decorrente de promover-se loteamento em área de proteção ambiental sem licenciamento prévio. Ainda, considerou moderada a gravidade do ato, insuficiente para aplicar as sanções de perda do cargo público, suspensão dos direitos políticos ou proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Assim, a reprimenda deveria limitar-se à aplicação da multa civil, correspondente a três vezes o valor da remuneração percebida pela ora agravante à época dos fatos. 3. A revisão do acórdão para acolher-se a tese da recorrente de afastar a improbidade administrativa, na espécie em tela, exige análise de fatos e provas o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 208.810/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 14/3/2013.)
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