- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 08/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/03/2021, p. 08/03/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. UTILIZAÇÃO DE PASSAGEM CLANDESTINA PELA VÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA 1.172.421/SP E 1.210.064/SP. REVALORAÇÃO JURÍDICA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Indenizatória ajuizada pelas partes ora agravadas, com o objetivo de obter reparação pelos danos morais e materiais decorrentes do falecimento do companheiro e pai dos autores, ocasionado por atropelamento em linha férrea. Julgada improcedente a demanda, recorreram os autores, restando mantida a sentença, pelo Tribunal local. III. O Superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação do REsp 1.172.421/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, "no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado". IV. Do mesmo modo, no julgamento do REsp 1.210.064/SP, também submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou-se o entendimento de que, "a despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima", concluindo-se que "a existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro" não se revela situação apta a eximir a concessionária de seu dever indenizatório. V. No presente caso, o acórdão do Tribunal de origem encontra-se em desacordo com a jurisprudência do STJ sobre o tema, tendo em vista ter considerado que houve culpa exclusiva da vítima, em decorrência de esta ter utilizado passagem clandestina, apesar da existência de passagem oficial segura e próxima, o que teria acarretado a ruptura do nexo causal suficiente à responsabilização da concessionária. Na verdade, a utilização de passagem clandestina pela vítima é hipótese apta a configurar sua culpa concorrente, não eximindo, contudo, a concessionária de transporte ferroviário do seu dever de vigilância, configurando, portanto, ato ilícito indenizável. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.598.665/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020; AgInt no AREsp 1.322.164/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/10/2019; REsp 1.728.331/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2018. VI. Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que, revalorando o conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, aplicou ao caso o entendimento firmado pelo STJ, nos dois mencionados precedentes qualificados, determinando o retorno dos autos à origem, para que se prossiga no julgamento da demanda. VII. Na forma da jurisprudência do STJ, "a conclusão a que ora se chega não exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, na medida em que se faz apenas a revaloração jurídica dos fatos identificados e delineados no acórdão impugnado. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.291.782/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 15/3/2017; AgInt no AREsp 1.006.296/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/2/2017" (STJ, AgInt no REsp 1.453.412/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017). VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.701.906/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
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