JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/03/2013
Data de publicação
17/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/03/2013, p. 17/04/2013

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. EXAME. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 102 DA CF/88. 1. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido no tocante ao indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte agravada demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. No tocante à alegada ofensa a dispositivos constitucionais, trata-se de matéria a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 291.042/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 17/4/2013.)
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