- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 26/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/03/2013, p. 26/03/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS PELO TRIBUNAL RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. APONTADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. 1. O Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, ao contrário do afirmado pelo recorrente, não se absteve de analisar os documentos mencionados, reputando-os, entretanto, insuficientes para afastar a tipicidade de sua conduta 2. Como é cediço, o trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame. 3. Na hipótese em tela, há indícios suficientes de que o recorrente teria obtido aposentadoria por tempo de contribuição valendo-se de vínculos empregatícios fictícios ou indevidamente majorados, tendo sido a acusação lastreada em diligências realizadas pela autarquia previdenciária no bojo de prévia ação revisional e em elementos probatórios colhidos durante o curso da investigação policial. 4. Para se afastar a ocorrência dos fatos tais como narrados na peça vestibular seria necessária a aprofundada apreciação de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita, em razão das peculiaridades do seu rito. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. O estelionato contra a Previdência Social praticado pelo beneficiário é crime permanente, razão pela qual o termo inicial do prazo prescricional se dá com a cessação do recebimento do benefício indevido. 2. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 33.686/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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