JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
16/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/04/2018, p. 16/04/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O acórdão embargado não contém omissão, pois não houve pedido expresso de reconhecimento de causa extintiva da punibilidade, restringindo-se o recorrente, ora embargante, a impugnar questões ligadas à tipicidade da conduta, dosimetria da pena e violação do art. 619 do CPP. 2. A prescrição, como uma das formas de extinção da punibilidade, pode ser reconhecida até de ofício, situação que permite, portanto, o exame das alegações do embargante relativamente a esse aspecto. 3. A sentença - registrada em 4/6/2013 e mantida pelo acórdão proferido na apelação - aplicou penas de 1 ano, 5 meses e 3 dias de detenção (1º fato), já observado o concurso formal, de 1 ano, 2 meses e 20 dias de detenção (2º fato) e de 1 ano de detenção (3º fato), motivo pelo qual incide no caso o art. 109, IV, do CP, segundo o qual o lapso prescricional é de 4 anos, considerando-se que as penas, sendo superiores a 1 ano, não excedem 2. 4. Entre a data do registro da sentença até o presente momento, não houve nenhum outro marco interruptivo da contagem do lapso prescricional, de modo que ultrapassado o prazo de 4 anos. 5. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a incidência da prescrição e, por conseguinte, extinguir a punibilidade dos fatos imputados ao acusado nos autos da Ação Penal 2010.51.01.811899-1. (EDcl no REsp n. 1.557.261/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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