- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/08/2018, p. 28/08/2018
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE REMOÇÃO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ADI 3.522/RS DO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX TUNC. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM PERMANECER NA TITULARIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme decisão proferida na ADI 3.522/RS, não há afronta a direito líquido e certo a ser protegido na Ação Mandamental, pois o ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ora impugnado, está em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade com efeitos ex tunc do arts. 16, I, II, III e X, 22, I e parág. único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11.183/1998, que trata da prova de títulos dos concursos públicos de ingresso e remoção nos serviços notariais e registrais (AgRg no RMS 35.158/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.6.2013; RMS 37.040/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.3.2013; RMS 37.221/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.3.2013). 2. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 37.594/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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