- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 25/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 12/03/2013, p. 25/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE O SEGURADO E O CAUSADOR DO DANO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DE QUE A QUITAÇÃO ABRANGERA APENAS A FRANQUIA. CONSEQUENTE SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7. I.- A partir da análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu o Tribunal de origem que a quitação dada pelo segurado, referente aos danos causados em seu veículo, abrangeu pouco mais que o valor da franquia, quantia muito inferior ao total dos serviços realizados, sendo possível, por esse motivo, a sub-rogação da companhia seguradora nos direitos indenizatórios remanescentes. 2.- Inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 241.140/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
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