JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/03/2013
Data de publicação
19/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/03/2013, p. 19/03/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPLANTAÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. PRESCRIÇÃO. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 543-C do Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia, mas somente da suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda instância. 2. A agravante não traz qualquer argumento novo apto a infirmar a decisão ora agravada, mormente porque a questão da prescrição sequer foi analisada pelo Tribunal de origem por falta de elementos suficientes nos autos. O acórdão recorrido informa que não há prova do momento da incorporação da rede, dado imprescindível para a análise do prazo prescricional. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 280.180/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 19/3/2013.)
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