- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 07/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 23/10/2012, p. 07/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR EM OBRAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR DECISÃO FINAL EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INDEFERIMENTO. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. AFERIÇÃO. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1.- A suspensão prevista na "lei de recursos repetitivos", destina-se principalmente aos Recursos Especiais que estejam em processamento nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais e Agravos deles derivados, podendo ser o sobrestamento determinado pelos Juízos, ao prudente critério, mas não lhes podendo ser imposto. 2.- O Tribunal de origem não especificou qual a modalidade da contratação pactuada entre as partes. Assim, para aferir a extensão da responsabilidade do consumidor, com o consequente reconhecimento da ilegalidade da cobrança do investimento para realização de obra de expansão da rede de eletrificação rural, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação do contrato entabulado entre as partes, providência inviável na via eleita, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 deste STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 199.103/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 7/11/2012.)
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