JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/10/2012
Data de publicação
07/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 23/10/2012, p. 07/11/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR EM OBRAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR DECISÃO FINAL EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INDEFERIMENTO. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. AFERIÇÃO. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1.- A suspensão prevista na "lei de recursos repetitivos", destina-se principalmente aos Recursos Especiais que estejam em processamento nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais e Agravos deles derivados, podendo ser o sobrestamento determinado pelos Juízos, ao prudente critério, mas não lhes podendo ser imposto. 2.- O Tribunal de origem não especificou qual a modalidade da contratação pactuada entre as partes. Assim, para aferir a extensão da responsabilidade do consumidor, com o consequente reconhecimento da ilegalidade da cobrança do investimento para realização de obra de expansão da rede de eletrificação rural, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação do contrato entabulado entre as partes, providência inviável na via eleita, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 deste STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 199.103/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 7/11/2012.)
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