JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/03/2013
Data de publicação
18/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/03/2013, p. 18/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 105 DA CF, ART. 541 DO CPC E ART. 255, § 2º, DO RISTJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A dificuldade de acesso às fichas financeiras para elaboração dos cálculos de liquidação da sentença não interrompe ou suspende o prazo prescricional, considerando que a liquidação presente nos autos é por cálculo. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 151.681/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012; AgRg no REsp 1159215/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 17/10/2012; AgRg no AgRg no AREsp 72.565/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/08/2012. 2. Não é possível conhecer das supostas ofensas ao art. 105 da CF, art. 541 do CPC e art. 255, §2º, do RISTJ, uma vez que as razões do agravo regimental não explicam de que forma os aludidos dispositivos legais vieram a ser violados pelo entendimento adotado na decisão agravada. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 245.011/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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