- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 05/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17/10/2013, p. 05/02/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE 3,17%. BIS IN IDEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É cediço que esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que a requisição, pelo Juízo da Execução, de fichas financeiras que se encontrem na posse do devedor não consubstancia-se um incidente de liquidação hábil a suspender o prazo prescricional da pretensão executória, haja vista que a eventual demora no fornecimento desses documentos poderá ser contornada por outros meios judiciais, nos autos da execução, nos termos do art. 475-B do CPC. 2. Hipótese, todavia, que as diligências para obtenção das fichas financeiras esgotaram-se, sem sucesso, quando ainda não havia ingressado no ordenamento jurídico a Lei 11.232, de 22/12/05, que incluiu o art. 475-B do CPC. Destarte, considerando-se que o desmembramento da execução foi determinada em 2006 e foi ela efetivamente ajuizada em 2008, não há falar em prescrição da pretensão executória. 3. Quanto aos valores exequendos, entendeu o Tribunal de origem que não há falar em excesso, tendo em vista que a sistemática utilizada pela Contadoria Judicial não deu ensejo à duplicidade da incidência do índice de reajuste nos cálculos judiciais, vez que aplica o índice individualmente em cada rubrica. Logo, para se afastar o entendimento exarado pela Corte Regional, acerca da inexistência de excesso de execução, seria necessária uma nova incursão nos cálculos existentes nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 279.790/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 5/2/2014.)
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