JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
23/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 16/10/2012, p. 23/10/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. LEI Nº 7.289/84. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. NATUREZA DE LEI FEDERAL. SÚMULA 280/STF. INAPLICABILIDADE. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A atual jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido da admissão, em sede de recurso especial, de leis que regulam disposições relativas à Polícia Militar do Distrito Federal, pois têm natureza federal, sendo da competência da União legislar com exclusividade sobre o regime jurídico da polícia militar do Distrito Federal, nos termos do art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Inexiste determinação legal de submissão a exame psicotécnico para o ingresso na Polícia Militar em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 117 da Lei Orgânica do Distrito Federal (ADIn 1.045/DF) e da omissão da Lei n. 7.289/1984. Precedente: REsp 1046586/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 29/03/2010. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 836.710/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 23/10/2012.)
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