JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/06/2016
Data de publicação
08/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016, p. 08/06/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. LEI 7.289/1884. LEI FEDERAL COM STATUS DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PREVISÃO EDITALÍCIA. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. POSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a Lei 7.289/84, que trata do Estatuto da Polícia Militar do Distrito Federal, embora seja federal, possui conteúdo normativo que lhe confere o status de lei local, cujo exame é vedado, nesta instância, pelo enunciado 280 da súmula do STF. Precedentes: AgRg no AREsp 707.710/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015; AgRg no REsp 1.376.649/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 26/10/2015; AgRg no Ag 1.214.338/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de ocorrência de legalidade da fase psicotécnica do concurso, demandaria, necessariamente, reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que são requisitos para que se possa aplicar exame psicotécnico como etapa de concurso público cujo cargo exija determinado perfil psicológico: previsão legal e editalícia; cientificidade e objetividade dos critérios adotados; e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. A Segunda Turma desta Corte, em precedente idêntico dos autos, decidiu que "o ingresso na carreira da Polícia Militar do Distrito Federal exige, dentre outros requisitos, a aptidão psicológica do candidato. Inteligência do art. 11 da Lei 7.289/1984 e do art. 14 do Decreto 6.944/2009" (AgRg no REsp 1.404.261/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014.). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 877.903/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016.)
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