- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2009
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/11/2009, p. 29/03/2010
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LEI FEDERAL N. 7.289/1984. SÚMULA N. 280/STF AFASTADA. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Data venia das decisões em sentido contrário, afasta-se a aplicação da Súmula n. 280/STF quando o recurso especial apontar afronta ou negativa de vigência à Lei n. 7.289/1984, a qual rege a corporação militar do Distrito Federal, por se tratar de norma federal. Precedente: REsp n. 953.395/DF. 2. Inexiste determinação legal de submissão a exame psicotécnico para o ingresso na Polícia Militar em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 117 da Lei Orgânica do Distrito Federal (ADIn 1.045/DF) e da omissão da Lei n. 7.289/1984. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que a exigência de avaliação psicológica revela-se plausível quando estiver revestida de caráter objetivo, for recorrível e amparada em lei formal específica. 4. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp n. 1.046.586/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/11/2009, DJe de 29/3/2010.)
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