- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 15/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/05/2018, p. 15/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. MEDIAÇÃO E CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual, soberano na análise das provas, entendeu que seria indevido o pagamento de comissão de corretagem pelo autor em relação ao contrato de compra e venda de imóvel, uma vez que não houve qualquer demonstração da prestação do serviços. 2. Alterar o julgamento proferido pelo Tribunal a quo, no sentido de ser devido o pagamento da comissão de corretagem, seria necessária interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. A jurisprudência firmada neste Sodalício é no sentido de que o nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.237.491/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
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