JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/03/2013
Data de publicação
21/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 13/03/2013, p. 21/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA DOS EXEQUENTES COM PROCURADORES/ADVOGADOS DA AUTARQUIA ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DESTA CORTE SUPERIOR QUE DETERMINARA O PAGAMENTO DOS PROVENTOS TENDO COMO PARADIGMA OS VENCIMENTOS DA CLASSE INICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES PELO JUÍZO RECLAMADO NA CLASSE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO OCORRIDOS EM 2007 E 2008, RESPECTIVAMENTE. INADMISSÃO DO PLEITO. INSTRUMENTO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 734/STF. 1. Reclamação proposta pelo Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia - DERBA, na qual argumenta que o Juízo da execução descumpriu aresto proferido por esta Corte Superior no julgamento do Recurso Especial n. 743.482/BA, pois, ao invés de determinar o reenquadramento dos exequentes na classe inicial da carreira dos Procuradores daquela autarquia estadual, ordenou a implantação dos proventos mensais e o pagamento dos valores pretéritos através de precatório com base na classe especial. 2. O reclamante ataca não uma, mas duas decisões do Juízo reclamado. A primeira, tratou do pagamento dos valores pretéritos por meio de precatório já emitido e com a determinação do Procurador Chefe do DERBA, datada de 25 de junho de 2007, ao Diretor-Geral da autarquia para que providenciasse as anotações e registros da ordem judicial no orçamento. A segunda, diz respeito ao cumprimento da obrigação de fazer - implementação dos proventos na classe especial, que também foi cumprida em outubro de 2008, sem que houvesse irresignação. 3. Os pleitos não devem ser admitidos, pois a reclamação dirigida a esta Corte não tem o condão de substituir recursos que, ao tempo e modo oportunos, deveriam ter sido interpostos e não foram. Nesse sentido, confira-se: "A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, havendo meios processuais à disposição do reclamante para obstar o prosseguimento de execução na qual são exigidos valores supostamente pagos (EDcl na Rcl 3.380/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, DJe 23/03/2009)". 4. Por outro lado, há documento nos autos juntado pelo reclamante no qual o Juízo informa ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a ocorrência do trânsito em julgado dos embargos à execução referente ao pagamento dos valores através do precatório, razão por que deve ser aplicada ao caso a Súmula 734/STF, por analogia, in verbis: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal". 5. Reclamação não conhecida. (Rcl n. 9.714/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 21/3/2013.)
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