- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/02/2013
- Data de publicação
- 06/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 27/02/2013, p. 06/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO (ART. 105, I, f DA CRFB). PROCESSUAL CIVIL. TENTATIVA DE SE FAZER SUBIR RECURSO ESPECIAL QUE TEVE O SEGUIMENTO LEGALMENTE NEGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR MEIO DE DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SITUAÇÃO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM O CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Reclamação constitui-se em ação autônoma de impugnação instituída pelo art. 105, I, f da Constituição da República, regulamentada pelos arts. 13 a 18 da Lei 8.038/90 e, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, regida pelos arts. 187 a 192 do RISTJ, sendo um instrumento processual voltado para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. A Resolução 12/2009 desta Corte prevê o cabimento da Reclamação para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência deste Tribunal, tendo em vista o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 27.11.09. 2. O caso sub examen não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, pois revela pretensão destinada a fazer subir recurso cujo trânsito foi legal e legitimamente negado no Tribunal de origem, por meio de decisão mantida nesta Corte em sede de Agravo de Instrumento. Conforme se verifica nas alegações da reclamante, é patente a expectativa de obter uma segunda chance na empreitada recursal objetada, pelo que se conclui não haver pertinência no cabimento da presente Reclamação. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 4.424/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 6/3/2013.)
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