- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2013
- Data de publicação
- 20/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 13/03/2013, p. 20/03/2013
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO À PENHORA. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA EXEQUENTE. RESP 1.090.898/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 168/STJ. 1. "Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode o Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF".(REsp 1.090.898/SP, rel. Ministro Castro Meira, DJe 31/8/09). Entendimento que se aplica tanto aos casos de pedido de substituição da penhora, como de recusa à primeira nomeação. 2. "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." (Súmula 168/STJ) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 42.332/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 20/3/2013.)
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