- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2013
- Data de publicação
- 20/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 13/03/2013, p. 20/03/2013
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA NÃO COMPROVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. 1. Para a configuração do delito do art. 334 do Código Penal, é necessário um mínimo de comprovação de que a mercadoria tem procedência externa, já que a tipicidade resulta justamente da ação de introduzir no território nacional mercadoria sem o devido recolhimento do tributo, no todo ou em parte. 2. Nada restou apurado acerca da eventual procedência estrangeira dos equipamentos, não sendo possível deduzir desde logo a figura do crime de descaminho, diante das dúvidas existentes sobre os equipamentos apreendidos, em relação à sua natureza e origem. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, ora suscitado, para o processamento do feito em relação às práticas previstas no art. 288 do CP e do art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51, sem prejuízo de posterior apreciação pelo Juízo Federal do art. 334 do CP. (CC n. 126.278/RJ, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 20/3/2013.)
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