- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2013
- Data de publicação
- 15/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 08/05/2013, p. 15/05/2013
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ARTIGOS 334 E 273, §§ 1º E 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA INTERNACIONALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS DELITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR O DELITO DO ART. 334 DO CP E DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O DELITO DO ART. 273, §§ 1º E 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. 1. É competente a Justiça Federal para julgar o crime previsto no art. 334 do Código Penal, uma vez que a União é a responsável pela fiscalização e tributação das mercadorias apreendidas. 2. O crime previsto nos parágrafos do art. 273 do Código Penal, só será de competência da Justiça Federal, quando evidenciada a transnacionalidade da conduta ou a presença de conexão instrumental ou probatória, o que não é o caso dos autos. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Ribeirão Preto - SJ/SP, o suscitante, para o processamento do delito previsto no art. 334 do Código Penal e, do Juízo de Direito da 1ª Vara de São Joaquim da Barra - SP, o suscitado, em relação ao crime previsto no art. 273, §§ 1º e 1º-B, do Código Penal. (CC n. 126.223/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 15/5/2013.)
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