JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/03/2013
Data de publicação
26/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO OBJURGADO. RAZÕES SUCINTAS. ADMISSÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O voto condutor do aresto objurgado declina as razões pelas quais não acolhe a pretensão formulada na inicial, reportando-se, ainda, aos argumentos lançados pelo membro do parquet na sua função de custos legis, permitindo-se concluir que atende à exigência contida no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. 2. Consolidou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que a adoção no acórdão do parecer ministerial, não se constitui, por si só, em constrangimento ilegal passível de tornar nula a referida decisão colegiada. AÇÃO PENAL. INOBSERVÂNCIA À REGRA DE COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. FATOS DELITUOSOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE SE INFIRMAR A CONCLUSÃO EXARADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISTRIBUIÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PREVENÇÃO. NECESSIDADE DE PRÁTICA DE ATO JURISDICIONAL. REGRA DE COMPETÊNCIA RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ENUNCIADO N. 706 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem embasou a sua conclusão, dentre outros, no fato do delito de denunciação caluniosa narrado na ação penal deflagrada em desfavor dos recorrentes ser distinto daquele que vinha sendo investigado em inquérito que tramitou por juízo diverso, razão pela qual não incidiria a regra de competência por prevenção contida no artigo 83 do Código de Processo Penal. 2. Para a correta delimitação do objeto da referida investigação e posterior comparação com os fatos narrados na exordial acusatória, seria necessária a análise da íntegra do caderno investigatório, a qual não se encontra encartada nestes autos. 3. Como se sabe, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Precedentes. 4. A precedência à que alude a segunda parte do artigo 83 do Código de Processo Penal, refere-se à prática de medida, ainda que anterior à deflagração da ação penal, de cunho eminentemente jurisdicional, característica que, se ausente, não é apta a justificar a fixação da competência por prevenção. 5. Os recorrentes, entretanto, apontam como causa ensejadora da prevenção do Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre a prévia distribuição do Inquérito Policial n. 319/06, circunstância que não é apta a justificar a pretendida fixação de competência. 6. Ainda que assim não fosse, o enunciado 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal preceitua que "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção". 7. Assim, o desrespeito à competência firmada por prevenção gera nulidade relativa, que deve ser reconhecida somente quando arguida no momento adequado e demonstrado o prejuízo para a defesa, ônus do qual não se desincumbiram os recorrentes. 8. Recurso improvido. (RHC n. 32.067/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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