JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
23/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E QUADRILHA. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. RELATIVIDADE. PRÉVIO WRIT NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO. SUPRESSÃO. FALTA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 1. A alegada incompetência do Juízo de primeiro grau não foi apreciada pelo Tribunal a quo, que não conheceu o prévio writ quanto ao ponto, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 2. Ademais, a nulidade em razão da competência ratione loci é relativa e, conforme ressaltou a autoridade recorrida, a inércia da defesa foi responsável pela fulminação da pretensão ora deduzida, tendo em vista ter sido abarcada pelo instituto da preclusão. ILEGALIDADE DAS PROVAS UTILIZADAS PARA EMBASAR A DENÚNCIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. ATUAÇÃO DE ACORDO COM AS ATRIBUIÇÕES INCUMBIDAS LEGAL E CONSTITUCIONALMENTE AO PARQUET. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com entendimento consolidado em ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, amparado na jurisprudência do Pretório Excelso, ainda que não se permita ao Ministério Público a condução do inquérito policial propriamente dito, e tendo em vista o caráter meramente informativo de tal peça, não há vedação legal para que o parquet proceda a investigações e colheita de provas para a formação da opinio delicti. 2. Assim, não se constata ilegalidade nas provas colhidas por membros do Ministério Público que, em conjunto com aquelas produzidas por integrantes da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Civil do Estado de São Paulo, embasaram o oferecimento de denúncia contra os recorrentes. 3. Recurso improvido. (RHC n. 31.467/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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