- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 23/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/10/2013, p. 23/10/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. AÇÃO PENAL. INOBSERVÂNCIA À REGRA DE COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÁTICA DE ATO JURISDICIONAL. REGRA DE COMPETÊNCIA RELATIVA. ENUNCIADO N.º 706 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEÇÃO OPOSTA INTEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Ainda que não haja dúvidas quanto à identidade do fato investigado no Inquérito Policial n.º 0024.98.096298-9 e aquele pelo qual o paciente restou denunciado nos autos da Ação Penal n.º 0024.12.084451-9, tal circunstância não é apta, no panorama fático-processual apresentado, a ensejar o reconhecimento da nulidade ora arguida. 2. A precedência a que alude a segunda parte do artigo 83 do Código de Processo Penal refere-se à prática de medida, ainda que anterior à deflagração da ação penal, de cunho eminentemente jurisdicional, característica que, se ausente, não é apta a justificar a fixação da competência por prevenção. 3. O recorrente aponta como causa ensejadora da prevenção do Juízo da 9.ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG a prévia distribuição do Inquérito Policial n.º 0024.98.096298-9, circunstância que não é apta, por si só, a justificar a pretendida fixação de competência. 4. Ainda que assim não fosse, o Enunciado n.º 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal preceitua que "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção". 5. Assim, o desrespeito à competência firmada por prevenção gera nulidade relativa, que deve ser reconhecida somente quando arguida no momento adequado e demonstrado o prejuízo para a defesa, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. 6. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 37.091/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 23/10/2013.)
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