- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 04/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 26/08/2014, p. 04/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENUNCIADA PELA PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES - "LAVAGEM DE DINHEIRO", ESTELIONATO, RECEPTAÇÃO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO. REGRA DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DEFERIDAS NA FASE DE INQUÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com a regra prevista no art. 78, II, c, c/c o art. 83, ambos do Código de Processo Penal, o Juiz que tiver antecedido outros, igualmente competentes, na prática de algum ato ou medida no processo, mesmo que anterior à denúncia, será o competente para processar e julgar a causa. 2. No presente caso, embora o grupo criminoso atuasse em diversas cidades, como São Paulo-SP, Fortaleza-CE e Itapipoca-CE, toda a investigação dos fatos denunciados foi centralizada na Delegacia Regional desta última, tendo o Juízo da 2ª Vara da Comarca deferido as medidas cautelares penais requeridas na fase de inquérito, circunstâncias que atraem a competência, pela regra de prevenção, para processar e julgar a causa. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 47.956/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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