JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/03/2013
Data de publicação
22/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 19/03/2013, p. 22/03/2013

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A EMBASAR O PRESENTE PEDIDO. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há previsão legal a embasar o presente pedido de reconsideração, bem como, in casu, não é possível o seu conhecimento como agravo regimental, pois, nos termos do art. 258 do RISTJ, a interposição do mencionado recurso somente teria cabimento contra decisão monocrática do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, não sendo esse o caso dos autos, em que se pretende a revisão de acórdão proferido em sede de embargos de declaração no agravo regimental em agravo em recurso especial. 2. Ademais, verifica-se que o acórdão de embargos de declaração foi considerado publicado em 20/08/2012, e a presente petição foi protocolada, via fax, em 03/10/2012, quando já escoado o prazo para a interposição de eventuais recursos. 3. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCDESP no AREsp n. 153.446/ES, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 22/3/2013.)
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