JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/03/2014
Data de publicação
31/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/03/2014, p. 31/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL PROFERIDA NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA (CONDICIONANDO O LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Levantamento de depósito em dinheiro no âmbito da execução provisória de sentença. A prestação de caução suficiente e idônea pelo exequente pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, inferior a sessenta salários mínimos, quando demonstrada situação de necessidade (artigo 475-O, inciso III, § 2º, inciso I, do CPC). Hipótese em que o Tribunal de origem, malgrado o deferimento de benefício da assistência judiciária (fundado em presunção relativa da insuficiência de recursos para custeio da demanda), entendeu não comprovada situação de necessidade do exequente, pugnando, outrossim, pelo risco de irreversibilidade da medida. Incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF a obstar o conhecimento do apelo extremo. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.430.570/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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