JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/11/2014, p. 19/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALOR DE PENSIONAMENTO. SITUAÇÃO DE NECESSIDADE DEMONSTRADA. CASO DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP 1.145.358/PR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção, julgando representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC - REsp 1.145.358/PR -, sob a relatoria do insigne Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, aplicável ao caso em comento, pacificou a controvérsia no sentido de que é dado ao juiz da execução deferir, nos termos do art. 475-O, § 2º, I, do CPC, até o limite de sessenta vezes o salário mínimo, o levantamento do valor em execução provisória, dispensando a prestação da contracautela, na hipótese de, como se dá no caso dos autos: (I) tratar-se de crédito de natureza alimentar; e (II) existência de estado de necessidade, de modo que, mesmo com perigo de irreversibilidade da situação, os danos para o exequente, diante da espera do fim do processo, seriam muito superiores àqueles ocorridos no patrimônio da executada. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 292.872/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 19/12/2014.)
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