- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/11/2014, p. 19/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALOR DE PENSIONAMENTO. SITUAÇÃO DE NECESSIDADE DEMONSTRADA. CASO DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP 1.145.358/PR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção, julgando representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC - REsp 1.145.358/PR -, sob a relatoria do insigne Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, aplicável ao caso em comento, pacificou a controvérsia no sentido de que é dado ao juiz da execução deferir, nos termos do art. 475-O, § 2º, I, do CPC, até o limite de sessenta vezes o salário mínimo, o levantamento do valor em execução provisória, dispensando a prestação da contracautela, na hipótese de, como se dá no caso dos autos: (I) tratar-se de crédito de natureza alimentar; e (II) existência de estado de necessidade, de modo que, mesmo com perigo de irreversibilidade da situação, os danos para o exequente, diante da espera do fim do processo, seriam muito superiores àqueles ocorridos no patrimônio da executada. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 292.872/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 19/12/2014.)
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