- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 04/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/11/2012, p. 04/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. VALOR DE GRANDE MONTA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REJEITOU A CAUÇÃO ANTE A POSSIBILIDADE DE CAUSAR DANO GRAVE AO EXECUTADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7. 1.- Na execução provisória é possível o levantamento do valor da dívida depositada judicialmente, exigindo-se, como regra, caução do credor, em situação de que possa resultar grave dano ao executado, nos termos do art. 475-O, III, do Código de Processo Civil. 2.- O dispositivo em comento, todavia, não veicula direito subjetivo do exequente ao levantamento do dinheiro, de modo que a presença dos requisitos autorizadores deverá ser analisada caso a caso, com base na prudência e bom senso do julgador, à vista dos princípios de livre convencimento e persuasão racional. 3.- No caso, ultrapassar a conclusão do julgado, que não considerou a caução oferecida apta e suficiente para afastar o risco de dano de difícil ou incerta reparação, notadamente pelo elevado valor da importância a ser levantada, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 226.237/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
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