- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/03/2013, p. 09/04/2013
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. PLEITO PREJUDICADO. SÚMULA 52/STJ. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO JUDICIAL QUE DEVE SER SUBMETIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. Embora a denúncia anônima não seja, por si só, idônea a dar ensejo à instauração de inquérito policial, muito menos à deflagração da ação penal, nada impede que ela possibilite uma investigação preliminar e que, apurados os fatos, seja instaurado inquérito policial e, posteriormente, uma ação penal, caso as informações de tal notícia sejam corroboradas por outros elementos de prova. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. Mostra-se inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, da alegação de que a interceptação telefônica do paciente não teria sido judicialmente autorizada, em inobservância ao preceituado na Lei n. 9.296/1996 e ao disposto no art. 5º, XII, da Constituição Federal, quando verificado que essa matéria não foi apreciada pela Corte estadual, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. 5. Com a superveniência de sentença penal condenatória, resta superado o alegado excesso de prazo na formação da culpa, consoante o enunciado da Súmula 52/STJ. 6. A superveniência de sentença penal condenatória, em que é negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, torna prejudicado o exame da alegada ausência dos fundamentos autorizadores da custódia cautelar, por constituir novo título judicial a respaldá-la. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 247.921/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 9/4/2013.)
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