- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 14/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/10/2013, p. 14/11/2013
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO SUPERADA (SÚMULA 52/STJ). PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO, EM RAZÃO DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE (ART. 302 DO CPP). ALEGAÇÃO SUPERADA COM A SUPERVENIENTE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E, PRINCIPALMENTE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NEGANDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE ENSEJARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE E A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DECISÕES QUE AUTORIZARAM A DECRETAÇÃO E AS PRORROGAÇÕES DA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDOS COM RELATÓRIOS CIRCUNSTANCIADOS, CONSIDERADOS PRESCINDÍVEIS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL A RESPEITO DA DECRETAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA MEDIDA. CONCESSÃO DA ORDEM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA DETERMINAR O DESENTRANHAMENTO DA PROVA OBTIDA EM RAZÃO DO PERÍODO EM QUE A INTERCEPTAÇÃO OCORREU SEM AUTORIZAÇÃO. PROVIDÊNCIA CONSIDERADA CORRETA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE DA PROVA DE CONTAMINAR A INVESTIGAÇÃO E A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Precedentes. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso cabível, esta Corte Superior de Justiça analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Busca a impetração o relaxamento da prisão cautelar imposta ao paciente, ao argumento de excesso de prazo para o término da instrução criminal e de nulidade da prisão em flagrante, bem como o reconhecimento da nulidade das interceptações telefônicas que ensejaram a deflagração da ação penal, em razão de falta de fundamentação, de ocorrência de interceptação em período não compreendido pela decisão que autorizou a quebra do sigilo telefônico e de ausência de ciência do Ministério Público das prorrogações da medida. 4. Evidenciada a prolação de sentença condenatória em que foi negado o direito ao paciente de recorrer em liberdade, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmula 52/STJ). 5. Decretada a prisão preventiva, fica superada eventual ilegalidade do flagrante, principalmente como no caso, em que já foi proferida até sentença condenatória, em que se negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Não há falar, portanto, em relaxamento do flagrante ao argumento de que a situação do acusado não se enquadraria nas hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal. Precedentes. 6. Inadmissível o argumento de ausência de fundamentação das decisões que autorizaram a decretação e prorrogação das interceptações telefônicas que ensejaram a prisão em flagrante do paciente e a instauração da ação penal, quando verificado que o Juízo de primeiro grau utilizou, em cada decisão, fundamentação própria, extraída de cada situação que ensejou a continuidade das interceptações, na mesma medida em que as investigações avançavam, estando adimplidas as exigências dos arts. 2º, I e II, e 5º da Lei n. 9.296/1996, uma vez que se logrou demonstrar, de forma exaustiva, a existência de indícios de autoria, bem como a imprescindibilidade da medida para o êxito das investigações. 7. A tese de que não houve o relatório circunstanciado, conforme previsto nos arts. 6º, § 2º, da Lei n. 9.296/1996 e 14 da Resolução n. 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça, também não merece acolhimento, tendo sido devidamente rechaçada no acórdão impugnado, o qual consignou que todos os pedidos de renovações, tal qual o pedido inicial de interceptação devem vir acompanhados de relatório que demonstre claramente a necessidade de continuação das investigações, o que ocorreu no caso em comento. 8. A pretensão de reconhecimento da nulidade das interceptações ao argumento de que o órgão do Ministério Público não foi intimado para se manifestar a respeito das prorrogações da medida também não merece êxito, pois da análise do acórdão hostilizado observa-se que tal providência foi devidamente realizada pelo Juízo de primeiro grau. 9. No tocante à alegação de que ocorreu a interceptação em período não compreendido nas decisões que autorizaram a prorrogação da medida, observa-se que tal tese foi devidamente acolhida pelo Tribunal de origem, que, reconhecendo a existência do vício, concedeu parcialmente a ordem para determinar o desentranhamento da prova obtida por meio da interceptação ocorrida no período de 9/1/2011 a 11/1/2011. 10. A interceptação em período não autorizado por decisão judicial não possui o condão de ensejar a nulidade de toda a prova coletada durante a efetivação da quebra do sigilo telefônico, até porque, à época da sua ocorrência, a autoridade policial já tinha conhecimento do modo de agir da organização criminosa e dos planos articulados pelo paciente e sua companheira, tendo a prorrogação da medida sido pleiteada pela autoridade policial com o propósito de prender em flagrante os integrantes da suposta associação criminosa, o que, de fato, ocorreu no dia 14/1/2011, em razão da prorrogação da medida deferida em 12/1/2011. 11. Habeas corpus não conhecido. Pedido de reconsideração da medida liminar prejudicado. (HC n. 231.118/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 14/11/2013.)
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