- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 14/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/05/2013, p. 14/05/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CORRETA INSTRUÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS: ÔNUS DA DEFESA, A QUEM COMPETE ACOSTAR AOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR O CONSTRANGIMENTO ILEGAL ADUZIDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA PREJUDICADO. SÚMULA N.º 52/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EX OFFICIO DA ORDEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente alteração jurisprudencial, retomou o curso regular do processo penal, ao não mais admitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: STF, HC 109.956/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 07/08/2012, publicado no DJe em 11/09/2012; STF, HC 104.045/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 28/08/2012, publicado no DJe de 06/09/2012; STF HC 114.452-AgR/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/10/2012, publicado no DJe de 08/11/2012. 2. O Superior Tribunal de Justiça também reformulou a admissibilidade da impetração originária, adequando-se à nova orientação da Suprema Corte, em absoluta consonância com os princípios constitucionais, mormente o do devido processo legal, da celeridade e da economia processual e da razoável duração do processo, a fim de que não seja conhecido o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 3. In casu, o Impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o presente writ, inexistindo nos autos as peças necessárias para apreciação da alegada nulidade da interceptação telefônica, omissão que não foi suprida nem mesmo pelas informações prestadas no curso do processo. 4. Com a superveniência de sentença condenatória, resta prejudicada a análise do pedido de excesso de prazo para a formação da culpa. Aplicação da Súmula n.º 52/STJ. 5. A superveniente sentença condenatória manteve a prisão processual pelos mesmos motivos da decisão que inicialmente justificou a prisão, sem agregar outros fundamentos no novo título prisional, razão pela qual não resta configurada hipótese de supressão de instância capaz de impedir a análise dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. As instâncias ordinárias ressaltaram o envolvimento do Paciente com o tráfico ilícito de drogas, destacando a extensão das atividades e a estruturada organização criminosa, circunstâncias que demonstram a especial gravidade da conduta e a periculosidade concreta dos agentes, a justificar a medida constritiva. 7. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 8. Ordem de habeas corpus parcialmente prejudicada e, no mais, não conhecida. (HC n. 214.663/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 14/5/2013.)
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