JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/03/2013
Data de publicação
04/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 19/03/2013, p. 04/08/2014

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. ORIENTAÇÃO CONFIRMADA PELA 3ª SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO 6.706/2008. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, XLIII, DA CF/88 E 2º, I, DA LEI 8.072/90. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos do inciso I do art. 8º do Decreto 6.706/2008, a comutação da pena não alcança "os condenados por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do art. 33 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, excetuadas as hipóteses previstas nos §§ 2º ao 4º do artigo citado, desde que a conduta típica não tenha configurado a prática da mercancia". II. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.795-6/DF, de relatoria do Ministro Maurício Corrêa (DJU de 20/06/2003), deu interpretação conforme a Constituição ao § 2° do art. 7º do Decreto 4.495/2002, em hipótese análoga, para fixar os limites de sua aplicação, entendendo pela impossibilidade de concessão do benefício do indulto a condenado por crime hediondo ou a ele equiparado, a teor do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. III. A comutação da pena - espécie de indulto parcial - também é vedada pelo art. 2º, inciso I, da Lei 8.072/90, aos condenados por crime hediondo ou a ele equiparado, entre os quais se insere o delito de tráfico de entorpecentes, mesmo quando cometido em sua forma privilegiada. Precedentes do STJ. IV. A incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 não afasta a natureza hedionda do delito - orientação confirmada, no julgamento do REsp 1.329.088/RS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, em 13/03/2013, sob o regime dos recursos representativos de controvérsia -, que obsta o deferimento dos benefícios de indulto e de comutação da pena - espécie de indulto parcial -, por expressa vedação dos arts. 5º, XLIII, da Constituição Federal e 2º, inciso I, da Lei 8.072/90. Precedentes do STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 167.197/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 4/8/2014.)
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