- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 26/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO OPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CABIMENTO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AMBIGUIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A Lei Complementar n. 75/93 restringiu ao Procurador-Geral da República e aos Subprocuradores-Gerais da República a legitimidade para atuar junto aos tribunais superiores. 2. É incabível a interposição, pelo Ministério Público Estadual, de recurso contra decisão proferida por esta Corte. 3. No que tange aos embargos opostos pela Procuradoria Geral da República, conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios poderão ser opostos com a finalidade de complementação do decisum ou melhor exposição de elementos que se mostrem obscuros, contraditórios ou ambíguos. 4. Muito embora a 6ª Turma, após o julgamento do EREsp n.º 1.176.486/SP, tenha alterado seu entendimento para afirmar que a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de progressão de regime, não se há aplicar esse entendimento em analogia ao princípio de que lei posterior mais gravosa ao réu não retroage. 5. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul não conhecidos e embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público Federal rejeitados. (EDcl no HC n. 205.637/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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