- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 10/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 02/05/2013, p. 10/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA FIXAÇÃO APÓS O PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. 2. Dado provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, compete ao magistrado realizar novo juízo de valor acerca do quantum a ser arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência. Inteligência do art. 20, § 4º, do CPC. 3. Hipótese em que, provido o recurso especial interposto pela parte embargada, a fim de julgar procedente o pedido, foram substituídos os honorários inicialmente fixados na sentença de improcedência - R$ 900,00 (novecentos reais) - por um novo quantum, arbitrado em 10% sobre o valor da condenação. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.334.080/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013.)
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