- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18/02/2020, p. 28/02/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. LEI 11.960/09. INOVAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RESP. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 257 DO RISTJ E SÚMULA 456/STF. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015. III - Os juros moratórios constituem parcela de natureza processual, razão pela qual se aplica de imediato aos processos em curso, inclusive na fase de execução, a Lei n. 11.960/2009, que alterou o cálculo dos juros de mora sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, no que concerne ao período posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum. IV - Juízo de retratação rejeitado. Aclaratórios recebidos como agravo regimental e não provido. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.404.513/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
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