- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 25/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/03/2013, p. 25/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME. 1. O recurso especial não é via adequada para analisar suposta ofensa a dispositivo constitucional, uma vez que reverter o julgado com base em dispositivo constitucional significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao colendo Supremo Tribunal Federal, e a competência traçada para o STJ, em recurso especial, restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 2. Conforme assinalado na decisão agravada, o provimento atacado foi proferido em sintonia com a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, no sentido de que, nas ações ajuizadas contra autarquias federais, cabe ao autor a eleição do foro competente. No entanto, a faculdade que a legislação autoriza é de escolher o foro da sede da autarquia federal, sua agência ou sucursal, onde delinearam-se os fatos que geraram o litígio, conforme as regras contidas no art. 100, IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp n. 1.076.786/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
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