- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 25/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/03/2013, p. 25/03/2013
TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PAES (LEI 10.684/03). CUMULAÇÃO COM NOVO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DÉBITOS COM VENCIMENTOS POSTERIORES A 28/02/2003. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é possível a cumulação do parcelamento previsto na Lei 10.684/03 (PAES) com outra modalidade de parcelamento, contanto que os débitos tenham vencimentos posteriores a 28/2/03. Precedentes. 2. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento destes, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.331.895/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.