- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 22/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 19/03/2013, p. 22/03/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO AGRAVO REGIMENTAL. ADEMAIS, ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que as conclusões do Tribunal a quo acerca da condenação do recorrente pelo delito previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo) foram obtidas da análise do conjunto fático-probatório, devendo incidir o óbice do enunciado n. 7 da Súmula/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Ademais, veja-se que o entendimento da Corte estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o tipo relacionado ao porte ilegal de arma de fogo desmuniciada ou, isoladamente, de munição, constitui hipótese de crime de mera conduta e de perigo abstrato, razão pela qual é prescindível, para aferição da materialidade delitiva, a existência de laudo pericial. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 130.342/SC, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 22/3/2013.)
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