JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/03/2013
Data de publicação
22/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 19/03/2013, p. 22/03/2013

Ementa

PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL ANTERIOR INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DESCUMPRIMENTO DO PREVISTO NOS ARTS. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 258 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Inicialmente, presentes os requisitos legais, recebo a presente petição como agravo regimental. 2. A decisão ora agravada não merece ser reformada, uma vez que fundamentou corretamente que o agravo regimental de fls. 486/491 foi interposto de forma intempestiva, pois a publicação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ocorreu em 06/02/2013 (quarta-feira), iniciando-se o prazo recursal em 07/02/2013 (quinta-feira) e, sendo de 5 (cinco) dias o prazo para a interposição do agravo regimental, o lapso temporal encerrou-se em 13/02/2012 (quarta-feira), em virtude do feriado de carnaval. 3. Assim, tem-se por intempestiva a petição do agravo regimental anteriormente interposto, porque protocolada apenas em 18/02/2013 (fl. 486). 4. Desse modo, independentemente da discussão quanto à natureza da matéria tratada nos presentes autos (cível ou criminal), ela não interfere no prazo da interposição do agravo regimental, que é sempre de 5 (cinco) dias, nos termos do arts. 557, § 1º, do Código de Processo Civil e 258 do RISTJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 237.366/MG, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 22/3/2013.)
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