- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 22/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 19/03/2013, p. 22/03/2013
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE VISTA. JULGAMENTO RETOMADO APÓS TRÊS MESES. COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. MANUTENÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL PERANTE TODOS OS MINISTROS VOTANTES. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ARESTO AFASTADA - NOTAS TAQUIGRÁFICAS. PEDIDO DE JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO ART. 103 DO RISTJ - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FAC-SÍMILE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. NÃO CONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CAUSAS INTERRUPTIVAS (CP, ART. 107). PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ÚLTIMO MARCO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A demora na apresentação do feito em mesa, sem olvidar da cogente demonstração de efetivo prejuízo à parte, consoante impõe o sistema das nulidades, poderá acarretar, excepcionalmente, a invalidade do acórdão, máxime se sobrevier alteração substancial da composição do órgão julgador. 2. Na hipótese, embora o prosseguimento da análise do recurso especial tenha ocorrido pouco mais de 3 (meses) após a primeira assentada, em razão de pedido de vista - que, em regra, quando já proferido voto do relator e após sustentação oral dos advogados, equivale ao adiamento do término do julgamento, dispensando-se nova inclusão em pauta -, não houve mudança relevante da composição da 5ª Turma. Precedentes do STJ. 3. Assim, intimada a tempo e modo a defesa, cuja atuação inclui-se a efetiva sustentação oral perante a presença de todos os Ministros votantes, a falta de intimação para acompanhar a continuação do julgamento, não tem o condão de nulificar o aresto, à míngua de qualquer o prejuízo à parte. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à mitigação do disposto ao art. 113 do RISTJ, com o fim de se dispensar a juntada das notas taquigráficas, em detrimento da celeridade da publicação dos acórdãos e sem prejuízo do entendimento das questões julgadas pelas Turmas, tal qual ocorre na espécie. 5. Inviável conhecer de recurso interposto via fac-simile, quando não há a posterior ratificação pela apresentação da peça recursal original. Precedentes do STJ. 6. Os embargos de declaração, recurso de claro mister integrativo, consoante disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, serão opostos quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constantes no julgado, não servindo, pois, de via idônea à reapreciação da causa, já devidamente analisada e decidida em sede própria. 7. O entendimento do STJ assenta que os acórdãos confirmatórios da condenação não podem ser considerados como causa interruptivas do prazo prescricional, a teor do que disciplina o art. 117, inciso IV, do Código Penal (redação determinada pela Lei n.º 11.596/2007). 8. Na linha da aludida orientação, verifica-se, na hipótese, o advento da prescrição da pretensão punitiva, porquanto entre a data da publicação da sentença condenatória, último marco, e a atual, transcorreram-se mais de oito anos, ex vi do art. 109, inciso IV, do Código Penal, sem a ocorrência de superveniente causa interruptiva. 9. Embargos de declaração de A A J e de B B rejeitados; embargos de declaração de A A P, A F e V W não conhecidos, por intempestividade; demais declaratórios opostos julgados prejudicados, para reconhecer, de ofício, a causa de extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, quanto às penas dos condenados S E D, O R B, A B, M P M, C N, A F e O R. (EDcl no REsp n. 1.115.275/PR, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 22/3/2013.)
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