- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 03/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/03/2013, p. 03/04/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO COLLOR. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INAPLICABILIDADE DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, ACRESCENTADO PELA MP 2.180-35/2001. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA (24.08.2001) DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 487/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a norma contida no parágrafo único do art. 741 do CPC, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, não tem o condão de atingir as situações jurídicas consolidadas anteriormente ao seu advento, ainda que eventualmente inquinadas de inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Orientação consolidada no verbete sumular no. 487 desta Corte Superior, que dispõe que o parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência. 3. Agravo regimental do BACEN desprovido. (AgRg no AREsp n. 204.899/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 3/4/2013.)
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