JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/03/2013
Data de publicação
03/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/03/2013, p. 03/04/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DEMANDA EM QUE SE BUSCA A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS DEFICITARIAMENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Cumulação do pagamento de dividendos com juros sobre capital próprio. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que possível o pagamento cumulado das referidas verbas, inocorrendo afronta ao artigo 9º, § 7º, da Lei 9.249/95, por possuírem naturezas jurídicas distintas, decorrendo do direito de subscrição complementar das ações, razão pela qual devem ser calculadas nas mesmas condições e exercícios em que a elas fizeram jus os acionistas, nos termos do disposto no artigo 202 da Lei 6.404/76. Precedentes: AgRg no AREsp 134.574/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12.04.2012, DJe 19.04.2012; e AgRg no Ag 1.362.396/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 06.03.2012, DJe 16.03.2012. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 214.867/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 3/4/2013.)
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