- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/03/2014, p. 31/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 371/STJ. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Alegado vício de julgamento extra petita. O conteúdo normativo inserto nos artigos 128 e 460 do CPC, cuja violação é defendida no reclamo, não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente. Violação do artigo 535 do CPC não suscitada no bojo do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como o vício de julgamento extra petita, embora passíveis de conhecimento de ofício na instância extraordinária, não prescindem do requisito do prequestionamento. Precedentes: AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23.04.2012, DJe 10.05.2012; e AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 24.11.2011, DJe 01.02.2012. 2. Cumulação do pagamento de dividendos com juros sobre capital próprio. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que possível o pagamento cumulado das referidas verbas, inocorrendo afronta ao artigo 9º, § 7º, da Lei 9.249/95, por possuírem naturezas jurídicas distintas, decorrendo do direito de subscrição complementar das ações, razão pela qual devem ser calculadas nas mesmas condições e exercícios em que a elas fizeram jus os acionistas, nos termos do disposto no artigo 202 da Lei 6.404/76. Precedentes: AgRg no AREsp 134.574/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12.04.2012, DJe 19.04.2012; e AgRg no Ag 1.362.396/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 06.03.2012, DJe 16.03.2012. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.310.790/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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