- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 03/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/03/2013, p. 03/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FRETE INTERNACIONAL. CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. ALEGADA OMISSÃO NO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO CONTRATUAL DO PREÇO E PAGAMENTO DA DÍVIDA COM BASE NA VARIAÇÃO CAMBIAL. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 6º DA LEI 8.880/94, C/C O INCISO I DO ART. 2º DO DECRETO-LEI 857/69. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível, notadamente no que se refere ao enquadramento do contrato de transporte internacional de mercadorias nas exceções previstas no art. 6º da Lei 8.880/94, c/c o inciso I do art. 2º do Decreto-Lei 857/69. 2. O contrato de transporte internacional de mercadorias entre o porto argentino de Zarate e o brasileiro do Rio de Janeiro caracteriza-se como contrato e título "referentes a importação ou exportação de mercadorias" -, haja vista tratar-se de "frete internacional para importação de mercadoria estrangeira". 3. O serviço contratado em âmbito internacional tem seus custos vinculados à moeda estrangeira, com prevalência do dólar estadunidense. Não há, assim, como pretender-se que o preço de tais operações seja fixado em moeda nacional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 417.502/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 3/4/2013.)
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