JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/03/2013
Data de publicação
03/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/03/2013, p. 03/04/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FRETE INTERNACIONAL. CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. ALEGADA OMISSÃO NO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO CONTRATUAL DO PREÇO E PAGAMENTO DA DÍVIDA COM BASE NA VARIAÇÃO CAMBIAL. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 6º DA LEI 8.880/94, C/C O INCISO I DO ART. 2º DO DECRETO-LEI 857/69. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível, notadamente no que se refere ao enquadramento do contrato de transporte internacional de mercadorias nas exceções previstas no art. 6º da Lei 8.880/94, c/c o inciso I do art. 2º do Decreto-Lei 857/69. 2. O contrato de transporte internacional de mercadorias entre o porto argentino de Zarate e o brasileiro do Rio de Janeiro caracteriza-se como contrato e título "referentes a importação ou exportação de mercadorias" -, haja vista tratar-se de "frete internacional para importação de mercadoria estrangeira". 3. O serviço contratado em âmbito internacional tem seus custos vinculados à moeda estrangeira, com prevalência do dólar estadunidense. Não há, assim, como pretender-se que o preço de tais operações seja fixado em moeda nacional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 417.502/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 3/4/2013.)
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