- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/10/2013, p. 28/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PACTUAÇÃO ABRANGENDO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA VARIAÇÃO CAMBIAL - NULIDADE NÃO EVIDENCIADA - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE/RECORRENTE. 1. Não há falar em violação ao art. 6º da Lei 8.880/94, porquanto o caso em tela possui peculiaridade em relação àqueles que ensejaram os precedentes desta Corte de Justiça inerentes à aplicação da Teoria da Imprevisão às avenças firmadas previamente à efetivação da maxidesvalorização do real frente ao dólar americano. In casu, segundo os fatos delineados pela Corte Estadual, as partes firmaram acordo judicial prevendo a incidência da variação cambial, cujas cláusulas regularam, inclusive, eventual desequilíbrio contratual superveniente (cláusula 8). Ora, interpretar de modo diverso àquele proveniente do Tribunal a quo as cláusulas da avença judicial culminaria, de forma direta, em inobservância aos ditames das Súmulas 5 e 7 desta Corte de Justiça. 2. Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.230.731/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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