- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 08/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2013, p. 08/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. INVIABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. DECADÊNCIA. CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EFEITO SUSPENSIVO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. SÚMULA 430/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A espécie versa sobre Mandado de Segurança em que os impetrantes pedem a declaração de nulidade dos processos administrativos instaurados pela acumulação ilegal de cargos, e dos processos administrativos de reposição ao Erário dos valores relativos à dedicação exclusiva recebidos a maior no período em que exerciam outra atividade remunerada. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC. 3. No que diz respeito à violação da Súmula 85/STJ, observa-se que o Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 4. O STJ entende que o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18 da Lei 1.533/1951 para ajuizamento de Mandado de Segurança tem início na data em que os impetrantes tiveram ciência do ato coator impugnado, não se interrompendo tal prazo por recurso ou pedido de reconsideração administrativos, nos termos da Súmula 430/STF, salvo se dotados de efeito suspensivo, o que não é o caso dos autos. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 272.788/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 8/5/2013.)
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