- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 04/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/10/2013, p. 04/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EVIDENCIADA. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO E ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 430 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Sob esse enfoque, os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento somente para fins de complementação, porquanto o acórdão foi omisso quanto ao argumento de interrupção do prazo decadencial tendo em vista a formulação de pedido administrativo. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o pedido de reconsideração ou de revisão do ato administrativo não interrompe o prazo de 120 para impetração do mandado de segurança, a teor da Súmula 430/STF. Precedentes: AgRg no MS 19.420/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 02/08/2013; MS 18.521/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/11/2012; AgRg no AgRg no RMS 33.147/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 22/11/2012; AgRg no RMS 30.897/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 29/02/2012. 4. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 37.234/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 4/11/2013.)
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