- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 08/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2013, p. 08/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARTS. 128 E 460 DO CPC. SÚMULA 284/STF. ARTS. 131, 165 e 458, II e III, do CPC. SÚMULA 7/STJ. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/1998. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia suficientemente fundamentada não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A alegação de violação aos arts. 128 e 460 do CPC feita da forma genérica inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Para análise da contrariedade aos artigos 131, 165 e 458, II e III, do CPC, seria necessário o reexame dos aspectos fáticos, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido analisou a questão relativa ao ressarcimento de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998 sob fundamento estritamente constitucional, o que torna inviável sua alteração em Recurso Especial. 5. A existência de ação que tenha por objeto o débito impugnado não obsta a inscrição da empresa no Cadin, nem a execução da dívida pela Fazenda Pública. A análise dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela, previstos nos incisos I e II do art. 273 do CPC, implica, como regra, revolvimento da matéria fático-probatória dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 6. Acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior. Súmula 83/STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 275.843/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 8/5/2013.)
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