JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2013
Data de publicação
08/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2013, p. 08/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão não apreciada pelo Tribunal de origem (art. 219 do CPC; arts. 50, IV, "s", e 59, parágrafo único, da Lei 6.880/1980; art. 17, II, "h", do Decreto 4.853/2003; art. 24 do Decreto-Lei 667/1969; art. 43 do Decreto 88.777/1983; art. 405 do CC; e art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/1981), a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Para a aferição dos requisitos previstos na legislação estadual (Decreto 10.769/2002, Lei 61/1980 e Lei Complementar 53/1990) para promoção por ato de bravura - se teriam sido, ou não, preenchidos pelo agravado -, seriam indispensáveis não só a interpretação dessas leis como também o exame de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 280/STF e 7/STJ 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 284.193/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 8/5/2013.)
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