JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2013
Data de publicação
14/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/10/2013, p. 14/10/2013

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APENSAMENTO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. USO ABUSIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA. 1. No caso, o delito do art. 168-A do Código Penal, segundo as instâncias ordinárias, foi praticado pelo recorrente em mais de uma oportunidade, por meio de condutas distintas, na condição de gestor de empresas diversas. Assim, como não se verifica o vínculo objetivo entre os fatos, não devem ser reunidos os processos, sobretudo por inexistir o risco de decisões contraditórias. 2. Não havendo erro de fato, observando-se, em verdade, a insistência na discussão de matéria já devidamente rechaçada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 3. Evidenciada a natureza meramente procrastinatória do recurso, é possível, antes mesmo do trânsito em julgado da condenação, e independentemente da publicação do acórdão, o início da execução da pena imposta. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados, com a determinação de que seja iniciada de imediato a execução da sentença condenatória, independentemente da publicação deste acórdão ou da interposição de qualquer outro recurso. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.171.743/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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